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REFORMA TRIBUTÁRIA - BARES E RESTAURANTES

A regulamentação da Reforma Tributária (conforme a Lei Complementar nº 214/2025) consolidou um regime diferenciado para o segmento de Bares e Restaurantes.

 

Redução de alíquota: O fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento tem redução de 40% nas alíquotas dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Na prática, paga-se 60% da alíquota padrão do IVA dual;

O que entra no benefício: Refeições completas, lanches, porções e bebidas não alcoólicas (como sucos e chás) manipuladas ou preparadas no local, incluindo vendas por delivery

O que fica de fora: Bebidas alcoólicas, produtos industrializados revendidos sem preparo e fornecimentos por contratos corporativos de grande escala (como catering ou refeição coletiva para empresas) seguem as regras gerais

Gorjetas e Delivery: Os valores das gorjetas (limitadas a 15% e repassadas integralmente aos funcionários) e as taxas retidas por plataformas de entrega ficam fora da base de cálculo dos tributos do estabelecimento

Créditos tributários: Nas operações enquadradas neste regime específico, o comprador (adquirente pessoa jurídica) não pode se apropriar de créditos de IBS e CBS.

 

IMPACTOS NO SIMPLES NACIONAL


O Simples Nacional foi mantido pela reforma, mas traz novas regras de competitividade que exigem atenção estratégica:

• Manutenção do Recolhimento Unificado: As empresas do Simples continuam pagando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com todas as faixas e alíquotas unificadas vigentes.
• O "Gatilho" dos Créditos para Clientes PJ: Se o seu restaurante vende para outras empresas (B2B, como eventos corporativos ou convênios), o cliente que compra de uma empresa do Simples Nacional só poderá acumular créditos tributários de IBS e CBS equivalentes ao montante efetivamente cobrado na guia do Simples, e não a alíquota cheia do mercado.
• Opção pelo Recolhimento por Fora: Para evitar a perda de competitividade no mercado corporativo, os estabelecimentos do Simples poderão optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime geral (por fora do DAS), mantendo apenas o os demais tributos (como IRPJ e CSLL) unificados no Simples.

 

IMPACTOS NO LUCRO REAL E PRESUMIDO (REGIME DIFERENCIADO)


As filiais ou operações sob o Lucro Real ou Presumido migrarão para o modelo de IVA Dual (IBS municipal/estadual e CBS federal) usufruindo do regime específico do setor:

• Redução de Alíquota de 40%: O fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no local possui desconto de 40% sobre a alíquota padrão do IVA. O estabelecimento pagará apenas 60% da alíquota regulamentada.
• Exclusão da Gorjeta e Delivery: A taxa de serviço/gorjeta (desde que limitada a 15% e repassada aos funcionários) e o valor retido por aplicativos de delivery não entram na base de cálculo do IBS e da CBS do restaurante.
• Restrição de Créditos a Terceiros: Diferente do regime geral de não-cumulatividade, os clientes pessoa jurídica que comprarem refeições de restaurantes enquadrados neste regime diferenciado não poderão gerar ou aproveitar créditos tributários dessas operações.
• Bebidas Alcoólicas e Industrializados: Ficam excluídos do benefício de redução. A venda de bebidas alcoólicas e produtos meramente revendidos (sem manipulação local) pagará a alíquota cheia do IVA e poderá sofrer a incidência do Imposto Seletivo (IS).

 

DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

De acordo com a tabela de Classificação Tributária do Portal da Conformidade Fácil, no fornecimento de refeições e bebidas, a operação deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. (Lei Complementar n° 214/2025, artigo 60; RIBS, artigos 112 e 113, incisos I e II; RCBS artigos 112 e 113, incisos I e II; Portal DF-e)

Os valores sujeitos ao regime específico devem ser preenchidos de forma segregada no documento fiscal em relação aos itens sujeitos à tributação regular, conforme preceitua o artigo 398 do RIBS e do RCBS.

Para informar o valor correspondente ao fornecimento de refeição, bem como os valores excluídos da base de cálculo do regime específico, os seguintes dados devem ser consignados no documento.

 

CST

cClassTrib

% Red. IBS UF

% Red. IBS Município

% Red. CBS

DF-e relacionados

Base Legal

200 (Alíquota zero/reduzida)

200047 (Bares e restaurantes)

40%

40%

40%

NF-e, NFC-e

Art. 275 da Lei Complementar n° 214/2025

Arts. 400 do RIBS e RCBS

410 (Imunidade e não incidência)

410019 (Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação)

-

-

-

NF-e, NFC-e

Art. 274 da Lei Complementar n° 214/2025

Arts. 399 do RIBS e do RCBS

410 (Imunidade e não incidência)

410020 (Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação)

-

-

-

NF-e, NFC-e

Art. 274 da Lei Complementar n° 214/2025

Arts. 399 do RIBS e RCBS

 

Importante ressaltar que, se os valores sujeitos ao regime específico não forem segregados no documento fiscal, o valor total da operação estará sujeito à tributação pelo regime geral do IBS e da CBS, de acordo com o parágrafo único do artigo 398 dos Regulamentos.

 

CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO (2026 - 2033)


A transição prática dos sistemas tributários ocorrerá de forma gradual:

• 2026: Início da transição com alíquota de teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS);
• 2027: Extinção definitiva do PIS e da Cofins. Entrada integral da CBS federal. Redução a zero das alíquotas do IPI (salvo Zona Franca de Manaus).
• 2029 a 2032: Redução gradativa das alíquotas do ICMS estadual e ISS municipal, com a entrada proporcional e crescente do IBS.
• 2033: Extinção total do ICMS e ISS. Consolidação definitiva do novo modelo tributário.

 

Lei Complementar 214: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

TOTVS: https://espacolegislacao.totvs.com/reforma-tributaria-segmento-bares-e-restaurantes/

Portal da Conformidade:https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cff/ClassificacaoTributaria

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